A usucapião extrajudicial é uma forma de regularização de imóveis realizada diretamente em cartório. Essa modalidade foi introduzida pelo artigo 1.071 do Código de Processo Civil (CPC), que incluiu o artigo 216-A na Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73), regulamentando o procedimento.
O processo ocorre em um cartório de notas (qualquer um à escolha do interessado) e exige a contratação de um advogado especializado para dar início ao pedido. A primeira etapa consiste na reunião de todos os documentos necessários. O advogado verifica se estão corretos e em conformidade com a legislação. Em seguida, o pedido é formalizado no cartório, recebendo um número de identificação.
Após essa etapa, inicia-se um processo de análise para verificar possíveis ônus ou exigências relacionados ao imóvel. A União, o Estado e o Município são notificados para que possam se manifestar, se for o caso, e um edital é publicado para dar publicidade ao procedimento. Concluída essa fase, o processo é encaminhado ao Cartório de Registro de Imóveis, onde será aberta uma nova matrícula para o imóvel.
Para realizar o procedimento extrajudicial, é obrigatória a apresentação de uma lista específica de documentos. Quem não possui esses documentos não pode utilizar essa modalidade. Os documentos exigidos são:
Planta e memorial descritivo;
Ata notarial de posse;
Certidões negativas.
O justo título não é obrigatório nessa modalidade, podendo ser substituído pelo procedimento de justificação administrativa, realizado no próprio cartório. Essa é a base documental mínima para o pedido, mas outros documentos podem ser requisitados dependendo das particularidades de cada caso.
A consulta a um advogado é essencial para identificar, organizar e garantir que os documentos estejam adequados ao pedido de usucapião extrajudicial.