Inventário

Nosso escritório conta com advogados altamente qualificados em processos de inventário, tanto na esfera judicial quanto extrajudicial, possuindo profundo conhecimento da legislação vigente e das decisões mais recentes dos Tribunais Superiores.

Oferecemos serviços especializados em inventário extrajudicial, proporcionando agilidade, simplicidade e redução de custos e burocracia. Esse procedimento é realizado em cartório por meio de escritura pública, dispensando a intervenção do Poder Judiciário.

Quando o inventário extrajudicial não é viável, nossa equipe está preparada para prestar serviços jurídicos de alta qualidade na abertura e condução do inventário judicial, cumprindo rigorosamente as exigências legais e defendendo os interesses de nossos clientes com dedicação e competência.

O que é Inventário

O inventário é o procedimento destinado a identificar, avaliar e calcular os bens, direitos e dívidas deixados por uma pessoa que faleceu. Seu objetivo é organizar e distribuir a herança líquida aos herdeiros legais e testamentários do de cujus – o autor da herança.

Realizar o inventário é indispensável para que os bens do falecido possam ser utilizados, vendidos ou administrados. Sem esse processo, os bens permanecem bloqueados e podem estar sujeitos a multas, inviabilizando qualquer gestão ou transferência.

Quem pode requerer?

Geralmente, o inventário é solicitado por quem já geria os bens do falecido antes de seu óbito. O artigo 616 do Código de Processo Civil define as pessoas com legitimidade concorrente para requerer a abertura do inventário. São elas: 

• O cônjuge ou companheiro sobrevivente
• O herdeiro
• O legatário
• O testamenteiro
• O cessionário do herdeiro ou do legatário
• O credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança
• O Ministério Público, quando há herdeiros incapazes
• A Fazenda Pública, se tiver interesse;

O administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge/companheiro sobrevivente.

Prazos

Conforme as circunstâncias, o inventário pode ser conduzido de maneira judicial ou extrajudicial. Em ambos os casos, o prazo para sua abertura é de 60 dias, e o descumprimento desse prazo pode acarretar multas, cujo valor é determinado pelo estado da federação em que o processo tramita.

Inventário Extrajudicial

O inventário extrajudicial é aquele em que as partes dispensam a intervenção do Poder Judiciário para definir a divisão dos bens.

Optar por essa modalidade permite agilizar o processo, além de reduzir custos e o desgaste emocional associados. Nesse caso, os herdeiros não precisam acionar a Justiça: em acordo mútuo, decidem como os bens serão distribuídos e formalizam o combinado por meio de uma escritura pública, sem a necessidade de iniciar qualquer ação judicial.

Para que o inventário extrajudicial seja viável, é preciso cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 982 do Código de Processo Civil, que são: 

– Todos os herdeiros devem ser maiores de 18 anos e plenamente capazes;
– Não pode existir testamento deixado pelo falecido;
– Deve haver consenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens.

Além disso, é essencial que todas as partes estejam de acordo sobre a divisão, o que, na prática, resulta em uma partilha igualitária, sem qualquer tipo de disputa.

Os interessados podem iniciar o inventário extrajudicial em qualquer Cartório de Notas, por meio de um documento legal que expressa a vontade unânime das partes de realizar a partilha de forma amigável e sem conflitos.

Inventário Judicial

Ao contrário do inventário extrajudicial, o inventário judicial torna-se necessário quando há menores ou incapazes envolvidos ou quando os herdeiros divergem sobre os termos da partilha.

Essa é a modalidade mais comum e conhecida, na qual se recorre ao Poder Judiciário, com o auxílio de um advogado, para iniciar o processo. Nele, são descritos os bens e direitos do falecido, visando distribuí-los de maneira justa entre os herdeiros legais.

O inventário judicial pode ser consensual (amigável) ou litigioso (quando há discordância entre as partes sobre a divisão dos bens ou os direitos de algum herdeiro). O procedimento é supervisionado por um juiz da Vara de Sucessões ou, em locais sem essa vara específica, da Vara de Família. O magistrado analisa as informações apresentadas e garante que todas as exigências legais sejam cumpridas.

Ao término do processo, o juiz homologa a partilha por meio de um documento oficial, formalizando a distribuição do patrimônio aos beneficiários.

Documentos Necessários

Para realizar um inventário, é necessário reunir determinados documentos relacionados ao falecido, aos herdeiros e aos bens envolvidos. São eles:

  • Certidão de óbito;
  • RG e CPF;
  • Comprovante de residência;
  • Certidão de nascimento (se solteiro/a), certidão de casamento com pacto antenupcial (se aplicável), certidão de união estável ou de divórcio;
  • Certidões negativas de débitos junto à União, Estado e Município;
  • Relação de bens acompanhada dos títulos de propriedade;
  • Certidão testamentária;
  • Contrato social e certidão da junta comercial, caso o falecido possuísse cotas em empresas.
  • RG e CPF;
  • Comprovante de residência;
  • Certidão de nascimento (se solteiro/a), certidão de casamento com pacto antenupcial (se aplicável), certidão de união estável ou de divórcio.
  • Contas bancárias e ações:
  • Saldo ou extrato bancário;
  • Extrato acionário da corretora ou banco.
  • Certificado de registro do veículo;
  • Documento único de transferência.
  • Matrícula no Registro de Imóveis;
  • Número de inscrição do imóvel;
  • Certidão negativa de débitos;
  • Número do Imóvel na Receita Federal (NIRF) e Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), além de informações sobre benfeitorias realizadas, no caso de imóveis rurais.

Esses são os documentos essenciais para dar início ao inventário. Dependendo das particularidades do caso, o advogado, o cartório ou o juiz pode solicitar documentos adicionais.

Diferença entre inventário e testamento

O testamento, em poucas palavras, é a expressão da vontade de uma pessoa viva sobre o destino de seu patrimônio. Por meio dele, alguém define, ainda em vida, como seus bens serão distribuídos após sua morte. Caso exista um testamento, ele deve ser apresentado. Se não houver, é preciso exibir a Certidão Negativa de Testamento.

Já o inventário consiste na identificação e avaliação dos bens deixados por uma pessoa após seu falecimento. Esse procedimento é fundamental para possibilitar a divisão do patrimônio entre os herdeiros.

Importância de um advogado especialista em Inventários

O Escritório Persuhn & Ulrich Advocacia dispõe de uma equipe composta de advogados especializados em inventário judicial e extrajudicial, comprometidos em buscar soluções ágeis e economicamente vantajosas.